- 1 -Os técnicos de justiça e os escrivães exercem as competências estabelecidas no presente decreto-lei, na lei de organização judiciária e nas leis de processo, em conformidade com estas e na dependência funcional do magistrado competente.
- 2 -O conteúdo funcional das categorias de escrivão e de técnico de justiça é o que consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -O conteúdo funcional da categoria de escrivão integra o da categoria de técnico de justiça.
Artigo 3.º — Conteúdo funcional
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