- 1 -Os oficiais de justiça estão sujeitos ao regime geral de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O número de posições remuneratórias, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da carreira especial de oficial de justiça, constam do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -Os níveis mencionados no número anterior são referentes à tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 7.º — Remuneração dos oficiais de justiça
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025