- 1 -O exercício de funções inspectivas que envolvam a coordenação, direcção ou execução de tarefas directamente ligadas à detecção de infracções contra a economia e contra a saúde pública fica vedado aos funcionários com mais de 60 anos de idade.
- 2 -Os funcionários que se encontrem nas condições referidas no número anterior, caso venham a ficar na situação de não ocupação ou não utilização e esgotada a hipótese de utilização dos instrumentos de mobilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, transitarão para o quadro de efectivos interdepartamentais criado na Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo.
Artigo 4.º — Limite ao exercício de funções inspectivas
Vigente desde: 21/01/1989
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Em vigor desde 21/01/1989