Reestrutura a carreira inspectiva da Direcção-Geral de Inspecção Económica
Carreira inspectiva
Pessoal técnico
Compete, genericamente, ao inspector-coordenador, inspector principal, inspector, subinspector e subinspector-adjunto:
Pessoal técnico-profissional
Compete genericamente aos chefes de brigada e agentes-fiscais:
Limite ao exercício de funções inspectivas
Recrutamento
O recrutamento para os lugares da carreira inspectiva rege-se pelas seguintes normas:
Regime de estágio
Conteúdo dos cursos de formação
Os conteúdos dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e elementar referidos no artigo 5.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma serão definidos por despacho conjunto do Ministro do Comércio e Turismo e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, que será publicado no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Transição do pessoal
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)