Os conteúdos dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e elementar referidos no artigo 5.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma serão definidos por despacho conjunto do Ministro do Comércio e Turismo e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, que será publicado no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 7.º — Conteúdo dos cursos de formação
Vigente desde: 21/01/1989
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Em vigor desde 21/01/1989