Os militares do QP especializados em pára-quedismo, na situação de reserva na efectividade de serviço, transitam para a administração do Exército, mantendo-se naquela situação nos termos dos artigos 169.º e 170.º do EMFAR.
Artigo 6.º — Militares na reserva na efectividade de serviço
Vigente desde: 05/02/1994
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Em vigor desde 05/02/1994