Extingue o Corpo de Tropas Pára-Quedistas e procede à activação do Comando de Tropas Aerotransportadas e da Brigada Aerotransportada Independente
Corpo de Tropas Pára-Quedistas
É extinto o Corpo de Tropas Pára-Quedistas (CTP) da Força Aérea.
Comando das Tropas Aerotransportadas e Brigada Aerotransportada Independente
Pessoal militar
Oficiais pára-quedistas do QP do Exército
Militares pára-quedistas da Força Aérea
Militares na reserva na efectividade de serviço
Os militares do QP especializados em pára-quedismo, na situação de reserva na efectividade de serviço, transitam para a administração do Exército, mantendo-se naquela situação nos termos dos artigos 169.º e 170.º do EMFAR.
Militares fora da efectividade de serviço
Pessoal civil
O pessoal pertencente ao quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, a prestar serviço na BOTP 2 e na BETP, transita para o quadro de pessoal civil do Exército, nos termos da lei geral, sendo objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Material e infra-estruturas
Transitam da dependência da Força Aérea para a do Exército o material e infra-estruturas seguintes:
Servidões
Mantêm-se em vigor as servidões militares e aeronáuticas relativas às infra-estruturas transferidas para a dependência do Exército ao abrigo do artigo anterior.
Encargos financeiros
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente:
b):
Decreto-Lei n.º 40394, de 23 de Novembro de 1955;
Decreto-Lei n.º 49277, de 29 de Setembro de 1969;
Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho;
Decreto-Lei n.º 17/78, de 19 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 345/79, de 29 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 360/81, de 31 de Dezembro;
Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 40395, de 23 de Novembro de 1955;
Decreto-Lei n.º 44168, de 31 de Janeiro de 1962;
Decreto-Lei n.º 44/77, de 31 de Março;
Portaria n.º 20833/64, de 1 de Outubro;
Portaria n.º 21727/65, de 17 de Dezembro;
Portaria n.º 600/83, de 24 de Maio.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.