O pessoal pertencente ao quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, a prestar serviço na BOTP 2 e na BETP, transita para o quadro de pessoal civil do Exército, nos termos da lei geral, sendo objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 8.º — Pessoal civil
Vigente desde: 05/02/1994
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Em vigor desde 05/02/1994