- 1 -Salvo no caso de cessação da actividade da Fundação, os bens que lhe hajam sido doados ou deixados para afectação aos fins da sua actividade no País que provenham de subsídios de qualquer pessoa colectiva pública, bem como os que com o produto da sua alienação ou do seu rendimento sejam adquiridos, não poderão ser desafectados daquela actividade sem autorização do Governo, a conceder pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -A cessação da actividade em Portugal determina automaticamente a caducidade de quaisquer subsídios que lhe hajam sido concedidos por pessoa colectiva pública.
Artigo 5.º
Vigente desde: 30/03/1996
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Em vigor desde 30/03/1996