- 1 -O conselho de administração reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou, com a prévia aprovação por escrito do presidente, por três dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria, as quais incluirão necessariamente o voto favorável do presidente ou, na sua ausência, do presidente interino.
- 3 -Poderá o conselho de administração delegar no seu presidente, ou, com a aprovação deste, em qualquer vogal do conselho nacional, a administração de alguma das actividades da Fundação.
Artigo 12.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 30/03/1996
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Em vigor desde 30/03/1996