- 1 -Para a realização dos seus fins de natureza filantrópica, caritativa, científica, desportiva, religiosa, literária, cultural e educacional e ainda os compreendidos no âmbito da saúde, descritos no artigo 4.º, a Fundação poderá, inter alia e sem qualquer limitação:
- a)Promover o desenvolvimento da educação, através da criação e assistência a infantários, jardins-de-infância, escolas de ensino básico, secundário, técnico e profissional, bem como de ensino superior e ainda através da concessão de subvenções, bolsas de estudo e empréstimos a estudantes, com propósitos educacionais;
- b)Criar e conceder apoio a orfanatos, centros médicos e de pesquisa, hospitais, maternidades, centros religiosos e, em particular, sem prejuízo da generalidade dos fins acima referidos, providenciar as condições para o estudo, alojamento e prática de culto religioso;
- c)Prevenir e combater o sofrimento humano e a doença, quer directa quer indirectamente, através de instituições, ou pela organização e provisão dos meios médicos, cirúrgicos e clínicos e pelo tratamento e apoio a doentes e acidentados, incluindo a construção, manutenção e gestão de hospitais;
- d)Conceder ou contribuir para a obtenção de instalações necessárias a pessoas que delas necessitem por razões de idade, enfermidade, incapacidade, pobreza ou circunstâncias sociais e económicas, com o intuito de promover o seu desenvolvimento social e a melhoria das condições de vida e ainda promover, de um modo geral, a assistência no combate à pobreza;
- e)Conceder ou contribuir para a obtenção ou construção de habitação económica para pobres e necessitados e apoiar o desenvolvimento da agricultura, dos recursos hídricos e energéticos, com vista ao combate à pobreza;
- f)Apoiar o desenvolvimento de áreas urbanas e rurais, bem como dos seus recursos naturais, empreender, apoiar e subsidiar medidas, programas e planos para uma melhor utilização da terra e dos métodos e técnicas agrícolas, bem como o desenvolvimento sócio-económico e modernização nas áreas rurais, em benefício dos habitantes dessas áreas que, por razões de ordem social, nível educacional ou circunstâncias económicas, careçam dessa assistência.
- 2 -Para a realização dos fins e actividades a que se propõe, a Fundação poderá, nos termos da lei e dos presentes Estatutos:
- a)Apoiar a realização das pesquisas no âmbito do desenvolvimento e da aplicação das novas tecnologias nas áreas da educação, da saúde e em quaisquer outros campos que sejam consideradas apropriados pelo conselho de administração e divulgar os seus resultados;
- b)Empregar e remunerar professores, investigadores, médicos, farmacêuticos, enfermeiros, auxiliares e profissionais afins, adquirir, comprar, providenciar e fornecer medicamentos, produtos médicos e medicamentosos e instrumentos cirúrgicos, com carácter preventivo e curativo, tais como aparelhos, equipamentos, instrumentos e materiais afins, destinados à prossecução dos propósitos acima referidos;
- c)Preparar, providenciar e fornecer todo o auxílio médico e cirúrgico, com carácter preventivo e curativo, e ainda todos os requisitos médicos e medicamentosos a todas as pessoas que sofram de doença, enfermidade ou ferimentos;
- d)Possuir, gerir e apoiar, directa ou indirectamente, instituições e estabelecimentos médicos e coordenar as suas actividades;
- e)Comprar, arrendar, permutar, contratar ou por qualquer outra forma adquirir, manter, gerir, desenvolver e dispor de qualquer propriedade, independentemente da sua localização, bem como construir, modificar, melhorar, demolir ou manter qualquer edifício;
- f)Usar, aplicar, dar, consagrar, acumular ou distribuir periodicamente a totalidade ou parte dos fundos da Fundação ou os rendimentos daí resultantes para a prossecução dos fins de natureza filantrópica, caritativa, científica, desportiva, religiosa, literária, cultural e educacional e ainda os compreendidos no âmbito da saúde, pelos meios que o conselho de administração considere aconselháveis, e estabelecer e manter instituições, organizações ou actividades caritativas, assim como apoiar actividades, instituições ou organizações já existentes;
- g)Investir quaisquer fundos pertencentes à Fundação, não imediatamente necessários para a prossecução dos seus fins, em aplicações de menor risco financeiro, nos termos determinados, mas sujeitos às condições e montantes estabelecidos pela lei;
- h)Promover, constituir ou associar-se na promoção ou constituição de qualquer pessoa colectiva com fins caritativos, de responsabilidade limitada ou ilimitada, com o fim de realizar qualquer objecto ou exercer qualquer poder que possa ser prosseguido pela própria Fundação, subscrever, adquirir ou deter partes sociais ou outras participações ou ainda conceder empréstimos a qualquer das pessoas colectivas referidas, nos termos que se considerem apropriados;
- i)Preparar, editar, imprimir, publicar, adquirir e distribuir livros, documentos periódicos e outros materiais literários, filmes e equipamentos, estabelecer, organizar e manter exposições, colecções e exibições de literatura e de estatística, bem como de demonstrações e informações, incluindo as que se relacionam com a provisão de auxílio médico e cirúrgico, difundir as informações acima referidas e incentivar o interesse nestas e no apoio aos fins da Fundação através da leitura de documentos, da exibição de filmes, da emissão de programas de rádio ou de televisão, de centros de informação, de reuniões públicas, de conferências, bem como da edição de folhetos ou outras formas de divulgação;
- j)Conceder pensões a qualquer pessoa ou pessoas que sejam ou tenham sido quadros, trabalhadores ou agentes da Fundação, em qualquer qualidade, ou dependentes daqueles, efectuar pagamentos relacionados com seguros ou pensões a conceder àquelas pessoas ou aos seus dependentes;
- k)Estabelecer, manter, controlar e gerir sucursais da Fundação de modo adequado e, periodicamente, determinar a constituição de direitos, privilégios, obrigações e deveres dessas sucursais e, quando seja conveniente, dissolvê-las ou modificá-las;
- l)Vender, locar, gerir, arrendar ou dispor de bens patrimoniais da Fundação;
- m)Suportar todas as despesas inerentes à formação e ao registo da Fundação;
- n)Empreender, executar e realizar quaisquer iniciativas caritativas e angariar, subscrever ou garantir fundos para fins caritativos;
- o)Estabelecer, apoiar e auxiliar o estabelecimento e manutenção de quaisquer associações ou instituições caritativas;
- p)Solicitar, receber e aceitar assistência financeira, doações, ofertas, legados, deixas e empréstimos de dinheiro, rendas, heranças e quaisquer outros bens, sujeitos ou não a qualquer fideicomisso ou condição de ordem caritativa;
- q)Associar-se ou estabelecer qualquer acordo de cooperação, ou similar forma de cooperação com qualquer outra instituição, sociedade ou organização caritativa, nacional ou internacional, de fins não lucrativos, que desempenhem ou visem desempenhar, directa ou indirectamente, actividades susceptíveis de promoverem a realização dos fins da Fundação;
- r)Realizar qualquer outra tarefa legal com o propósito de alcançar os objectivos acima mencionados.
- 3 -Nenhuma actividade da Fundação será desenvolvida com intuitos políticos ou propagandísticos nem de qualquer modo tentará influenciar decisões políticas. A Fundação não participará nem intervirá em qualquer campanha política.
Artigo 5.º — Actividades
Vigente desde: 30/03/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/1996