A afectação e utilização do património e rendimento gerado pela Fundação fica à inteira discrição do conselho de administração, que, no entanto, os utilizará para fazer face às despesas originadas pela prossecução dos objectivos e fins da Fundação.
Artigo 7.º — Gestão patrimonial
Vigente desde: 30/03/1996
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Em vigor desde 30/03/1996