É aditado ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, o artigo 5.º, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -Sobre as áreas abrangidas pela contribuição especial criada nos termos do presente diploma não incidirá qualquer encargo de mais-valia ou qualquer outra contribuição especial.
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.