Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos até 30 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º
- 4 -Não obstante o disposto no n.º 1, as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever, não sendo aplicável, nestas situações, o limite previsto no n.º 3 do artigo 4.º
- 5 -As empresas que tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e que tenham atingido o limite de renovações previsto no n.º 3 do artigo 4.º até 30 de junho de 2020 podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.
- 6 -Nas situações previstas nos n.os 3 a 5 é aplicável o disposto no artigo 11.º do presente diploma.
Complemento de estabilização
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
Deveres do empregador
Cumulação e sequencialidade de apoios
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete ao ISS, I. P., ao IEFP, I. P., e à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Financiamento
Avaliação
As medidas previstas no presente decreto-lei são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social.
Norma revogatória
São revogados o artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do reconhecimento do direito previsto no n.º 8 do artigo 4.º