- 1 -Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos no presente diploma
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão "Serviços mínimos bancários", e deles dando cópia ao titular da conta.
Artigo 2.º — Objecto
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 107/2017 - 1.ª Série(30/08/2017)
Alterado
Em vigor de 04/10/2015 a 31/12/2017
Lei n.º 66/2015 - 1.ª Série(06/07/2015)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 18/10/2012 a 03/10/2015
Decreto-Lei n.º 225/2012 - 1.ª Série(17/10/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 21/05/2011 a 17/10/2012
Lei n.º 19/2011 - 1.ª Série(20/05/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal