Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários
Âmbito
Objecto
Comissões, despesas ou outros encargos
Abertura da conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima
Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários
Titularidade
Prestação de serviços mínimos bancários
Deveres complementares
Resolução do contrato de depósito à ordem
Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
Protecção de dados
Adesão ao sistema
Os protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema devem observar as bases constantes no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Deveres de informação
Publicitação pela segurança social
Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos bancários e respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais.
Supervisão do sistema
Regime sancionatório
K) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objeto
Através do presente protocolo, a instituição de crédito outorgante adere ao sistema de serviços mínimos bancários instituído pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, comprometendo-se a prestar serviços mínimos bancários às pessoas singulares que o solicitem, nos termos e condições previstas no regime jurídico dos serviços mínimos bancários e do presente protocolo.
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
Acesso aos serviços mínimos bancários
Comissões, despesas ou outros encargos
Abertura da conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima
Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários
Titularidade
Prestação de serviços mínimos bancários
Deveres complementares
A instituição de crédito outorgante não pode oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.
Casos especiais de resolução
Divulgação dos serviços mínimos bancários
Proteção de dados
Regime sancionatório
A instituição de crédito outorgante reconhece e aceita que a violação do protocolo e, concomitantemente, do regime jurídico dos serviços mínimos bancários que lhe subjaz e o regula, determina a aplicação do regime sancionatório previsto no referido regime legal.
Cessação de prestação de serviços mínimos bancários
Entrada em vigor
O presente protocolo produz efeitos após a sua assinatura.