Artigo 2.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 18/10/2012.
Esta redação foi substituída em 04/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As pessoas singulares podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha de entre aquelas que tenham aderido ao sistema ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito aderente, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos no presente diploma.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As instituições de crédito aderentes utilizam, para efeitos da abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão 'Serviços mínimos bancários', e deles dando cópia ao titular da conta.