Artigo 2.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 04/10/2015.
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- 1 -As pessoas singulares podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos neste diploma.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão "Serviços mínimos bancários", e deles dando cópia ao titular da conta.