Artigo 4.º
Abertura da conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima
Redação registada como em vigor em 18/10/2012.
Esta redação foi substituída em 04/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular que não seja titular de conta de depósito à ordem depende da abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente, através da celebração do respetivo contrato de depósito à ordem.
- 2 -O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem e que autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do respetivo número de identificação fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante.
- 3 -As instituições de crédito aderentes, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:
- a)O carácter facultativo da declaração;
- b)As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;
- c)A possibilidade de a consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito poder ocorrer tanto no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários como durante a vigência do contrato de depósito à ordem;
- d)As consequências decorrentes da eventual deteção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado e, bem assim, da eventual identificação de cartões de crédito ou débito em seu nome no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.
- 4 -Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito aderentes apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:
- a)À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito;
- b)O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;
- c)As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no n.º 2, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.
- 5 -Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.
- 6 -É expressamente vedado às instituições de crédito aderentes:
- a)Exigir às pessoas singulares que solicitem a abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma;
- b)Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários à aquisição de produtos ou serviços adicionais.