- 1 -A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem, junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de pagamento irá ser encerrada.
- 2 -O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de pagamento será encerrada.
- 3 -Após a receção de um pedido completo de acesso a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado, a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido.
- 4 -As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:
- a)O carácter facultativo da declaração;
- b)As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;
- c)(Revogada).
- d)As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.
- 5 -Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:
- a)À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B;
- b)O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;
- c)[Revogada].
- 6 -[Revogado].
- 7 -Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre:
- a)Os motivos que justificaram a recusa;
- b)Os mecanismos de reação à disposição do interessado, nomeadamente a possibilidade de apresentação de reclamação à autoridade de supervisão e o recurso a meios de resolução alternativa de litígios, bem como os dados de contacto para esses efeitos.
- 8 -O disposto no número anterior não se aplica se a prestação dessas informações for proibida pela legislação nacional ou da União, ou se for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.
Artigo 4.º — Abertura da conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima
AlteradoVersão 7Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021
Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)
Alterado
Em vigor de 09/05/2018 a 30/06/2021
Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(08/05/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2018 a 08/05/2018
Decreto-Lei n.º 107/2017 - 1.ª Série(30/08/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 04/10/2015 a 31/12/2017
Lei n.º 66/2015 - 1.ª Série(06/07/2015)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 18/10/2012 a 03/10/2015
Decreto-Lei n.º 225/2012 - 1.ª Série(17/10/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 21/05/2011 a 17/10/2012
Lei n.º 19/2011 - 1.ª Série(20/05/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal