Artigo 7.º-B
Publicitação pela segurança social
Redação registada como em vigor em 04/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos bancários e respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais.