Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos bancários e respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais.
Artigo 7.º-B — Publicitação pela segurança social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2015
Lei n.º 66/2015 - 1.ª Série(06/07/2015)
Aditado
Em vigor de 21/05/2011 a 03/10/2015
Lei n.º 19/2011 - 1.ª Série(20/05/2011)
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