Artigo 7.º-B
Publicitação pela segurança social
Redação registada como em vigor em 21/05/2011.
Esta redação foi substituída em 04/10/2015. Ver a versão consolidada
Os serviços da segurança social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.