Artigo 7.º
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Redação registada como em vigor em 21/05/2011.
Esta redação foi substituída em 18/10/2012. Ver a versão consolidada
O membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito celebrarão protocolos nos termos das bases a ser aprovadas pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.