Os protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema devem observar as bases constantes no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Adesão ao sistema
Versão 5Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Revogado
Revogado de 04/10/2015 a 31/12/2017
Lei n.º 66/2015 - 1.ª Série(06/07/2015)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 18/10/2012 a 03/10/2015
Decreto-Lei n.º 225/2012 - 1.ª Série(17/10/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 21/05/2011 a 17/10/2012
Lei n.º 19/2011 - 1.ª Série(20/05/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal