- 1 -A prestação de serviços mínimos por parte da instituição de crédito outorgante pode igualmente resultar da conversão, a pedido do interessado, de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários.
- 2 -A conversão pode ser efetuada através:
- a)Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura, no prazo de sete dias úteis após a entrega de todos os documentos necessários para o efeito, de conta de serviços mínimos junto da instituição de crédito outorgante, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem, sendo aplicável o disposto na base v; ou
- b)Da conversão direta da conta de depósito à ordem já domiciliada na instituição de crédito outorgante em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base v.
- 3 -A instituição de crédito outorgante não pode cobrar qualquer comissão, despesa ou outro encargo ao interessado que solicite a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, incluindo nas situações em que a conversão se efetue através da modalidade referida na alínea a) do número anterior.
- 4 -Quando a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários seja efetuada através da modalidade referida na alínea a) do n.º 2, a instituição de crédito outorgante deve informar o interessado sobre as normas legais e regulamentares, bem como sobre os mecanismos de autorregulação existentes neste domínio, nomeadamente, no que respeita à mobilidade de serviços bancários.
Base VI — Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários
RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/10/2015