- 1 -Na prestação de serviços mínimos bancários, a instituição de crédito outorgante observa as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não tenham solicitado a prestação de serviços mínimos bancários.
- 2 -A instituição de crédito outorgante não pode atribuir aos serviços prestados ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente protocolo e do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.
- 3 -Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 da base v e na alínea a) do n.º 2 da base vi, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 2 da base vi deve:
- a)Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e
- b)Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.
Base VIII — Prestação de serviços mínimos bancários
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