Artigo 25.º
Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 13/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença de pesquisa cessa:
- a)Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da sua prorrogação, se concedida;
- b)Por renúncia, se o respectivo titular comunicar à entidade licenciadora a sua renúncia à licença;
- c)Por revogação da entidade licenciadora, se o titular não observar a presente lei ou os termos e condições da licença.
- 2 -A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, ao IGM, para efeitos de cadastro.