Artigo 32.º
Cadastro
Redação registada como em vigor em 13/10/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Atribuída a licença de exploração, a entidade licenciadora comunica à DGEG os dados alfanuméricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente número de cadastro.
- 2 -A DGEG informa a câmara municipal e a entidade licenciadora do número de cadastro atribuído, devendo esta última informar o explorador e as entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP, sem prejuízo da divulgação pública desta informação na página da Internet daquele organismo.