- 1 -Os titulares de pedreiras contíguas ou confinantes que pretendam fundir a totalidade ou parte das respectivas operações devem apresentar à entidade licenciadora exposição descrevendo os objectivos e modalidades da pretendida fusão e indicando a entidade que assumirá a titularidade da pedreira incorporante.
- 2 -Em face dos elementos apresentados, a entidade licenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, indicará as diligências a tomar com vista à emissão de licença substitutiva das respeitantes às pedreiras incorporadas e à revisão por unificação dos respectivos planos.
- 3 -A emissão de licença ou aprovação substitutiva das anteriores, nos termos deste artigo, não consubstancia novo licenciamento, nem a pedreira incorporante nova pedreira, sendo dispensada prévia autorização de localização ou acordo do proprietário dos prédios em que se inserem as pedreiras preexistentes e incorporadas, sucedendo o titular da pedreira incorporante nas posições jurídicas detidas pelos anteriores exploradores nos precisos termos dos respectivos contratos de exploração e licenças.
- 4 -Quando da fusão não se verifique ampliação superior a 30 % relativamente ao conjunto das áreas licenciadas, ou uma área final de ampliação superior a 25 ha, ficam os exploradores obrigados a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.
Artigo 36.º — Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2007
Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)
Original