Artigo 49.º
Encerramento e recuperação da pedreira
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 13/10/2007. Ver a versão consolidada
O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado:
- a)Sempre que possível, à medida que as frentes de desmontes forem progredindo;
- b)Quando conclui a exploração;
- c)Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos da presente lei.