- 1-O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado:
- a)Sempre que possível, à medida que as frentes de desmonte forem progredindo;
- b)Quando conclui a exploração;
- c)Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Terminada a exploração, o industrial deve comunicar à entidade licenciadora a intenção de proceder ao encerramento da pedreira, a qual dá conhecimento às entidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP, devendo ser efectuada uma vistoria nos termos do artigo 31.º afim de ser verificado o cumprimento do previsto no plano de pedreira.
Artigo 49.º — Encerramento e recuperação da pedreira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2007
Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)
Original