- 1 -A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete, nos termos previstos no presente decreto-lei, à câmara municipal, à DRE ou à entidade competente pela aprovação do PARP, territorialmente competentes, à IGAOT ou à ASAE.
- 2 -Instaurado o processo por iniciativa de qualquer das entidades mencionadas no número anterior, deverá esse facto ser de imediato comunicado à entidade licenciadora.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respetivo presidente da câmara municipal, do inspetor-geral da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 61.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 13/10/2007 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)
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