- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 59.º do presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
- 2 -A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 59.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na sua totalidade para o respectivo município.
Artigo 61.º-A — Afectação do produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Aditado
Em vigor de 13/10/2007 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)
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