Artigo 61.º-A
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 13/10/2007.
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- 1 -O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 59.º é repartida da seguinte forma:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
- c)30 % para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação e aplicou a respectiva coima.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na sua totalidade para o respectivo município.