- 1 -O requisito de capacidade técnica considera-se preenchido desde que a empresa tenha uma organização de gestão com a experiência ou os conhecimentos necessários para exercer, de modo seguro e eficaz, o controlo de exploração e a supervisão do tipo de operações abrangido pela licença.
- 2 -Quando a empresa não tenha ainda iniciado actividade, deve demonstrar que tem condições de vir a dispor de uma organização de gestão nos termos referidos no número anterior.
Artigo 11.º — Capacidade técnica
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/10/2015