Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro
Objecto
Exclusão do âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Admissão técnica» o procedimento pelo qual é permitida a circulação de material circulante ferroviário, depois de avaliada a sua conformidade com requisitos previamente estabelecidos;
b) «Agrupamento internacional» qualquer associação de pelo menos duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, com vista a fornecer serviços de transporte internacional entre Estados membros;
c) «Autoridade responsável pela segurança», o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária nos termos do disposto no presente diploma;
d) «Certificado de segurança» o documento que atesta a capacidade específica da empresa de transporte ferroviário para operar cumprindo todas as regras de segurança num determinado itinerário e para um determinado tipo de serviço;
e) Revogada;
f) Revogada;
g) Revogada;
h) Revogada;
i) Revogada;
j) «Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)» as especificações de que são objeto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais, conforme definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de maio, e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de abril;
k) Revogada;
l) Revogada;
m) Revogada;
n) «Métodos comuns de segurança (MCS)» os métodos desenvolvidos para descrever os modos de avaliação dos níveis de segurança e de consecução dos objetivos comuns de segurança e do cumprimento de outros requisitos de segurança;
o) «Objetivos comuns de segurança (OCS)» os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos;
p) Revogada;
q) Revogada;
r) Revogada;
s) Revogada;
t) Revogada;;
u) Revogada;
v) Revogada;
w) Revogada;
x) Revogada;
y) Revogada;
z) Revogada;
aa) «Detentor» a pessoa ou entidade que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo, quer tenha o direito de o utilizar, e que está registada como tal no Registo de Matrícula Nacional (RMN) previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro;
ab) «Entidade responsável pela manutenção» a entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no RMN;
ac) «Veículo» um veículo ferroviário apto a circular com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tração, sendo composto por um ou mais subsistemas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais.
Serviços ocasionais, turísticos ou históricos
Licença de acesso à actividade
Entidade emitente
Entidades requerentes
Condições gerais da licença
Idoneidade
Capacidade financeira
Capacidade técnica
Seguro de responsabilidade civil
Pedido de licença
Instrução do pedido
Recusa de concessão da licença
A licença será recusada sempre que:
Caducidade da licença
A licença caduca:
Revogação e suspensão da licença
Obrigação de informação
Taxas
Direitos de acesso e trânsito
Exercício dos direitos de acesso e trânsito
Serviços e acesso aos serviços de terminais e portos
Cooperação internacional
Confidencialidade
Dever de informação
O gestor da infra-estrutura deve, a todo o tempo, poder informar qualquer parte interessada sobre a capacidade da infra-estrutura que tenha sido atribuída às empresas ferroviárias utilizadoras.
Tipologia de serviços
Os serviços prestados a empresas de transporte ferroviário pelo gestor da infra-estrutura ou por outro prestador de serviços, ao abrigo do presente diploma, são:
Serviços essenciais
Serviços adicionais
Serviços auxiliares
Elaboração
Incumbe ao gestor da infra-estrutura a elaboração do directório da rede, após consulta às partes interessadas, nomeadamente às empresas de transporte ferroviário.
Conteúdo
Publicação e informação
Âmbito
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
Princípios do procedimento de repartição
Elaboração e aprovação
Períodos de vigência e alterações
Pedidos de canais horários
Canais horários internacionais
Elaboração
Coordenação
Audição aos interessados
Aprovação e comunicação
Infra-estrutura congestionada
Utilização dos canais horários
Em especial no que se refere à infraestrutura congestionada, o gestor da infraestrutura pode reverter a atribuição de um canal horário cuja utilização, durante um período de pelo menos um mês, tenha sido inferior ao nível estipulado no diretório da rede, exceto se essa subutilização tiver sido causada por razões não económicas fora do controlo dos operadores de transporte ferroviário.
Análise de capacidade
Plano de reforço
Pedidos pontuais
Acordos quadro
Infra-estrutura especializada
Medidas especiais em caso de perturbação
Âmbito
Princípio de não discriminação
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, o gestor da infra-estrutura deve observar o princípio de não discriminação entre operadores, assegurando, nomeadamente:
Princípios
Âmbito de aplicação dos princípios
Tarifas para recuperação total de custos
Isenção ou abatimentos
Tarifa para recuperação de investimento
Descontos
Regime de melhoria de desempenho
Sistemas de compensação de custos ambientais, de acidentes e de infra-estrutura não cobertos
Obrigações de informação
Equilíbrio de contas do gestor da infra-estrutura
Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
Competências da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
Princípios aplicáveis à tomada de decisão
Responsabilidade em matéria de segurança
Sistemas de gestão de segurança
Procedimentos comuns de emergência
Sistema de gestão de segurança dos gestores das infra-estruturas
O sistema de gestão da segurança do gestor da infra-estrutura deve ainda ter em conta os efeitos da operação de diversas empresas de transporte ferroviário na infra-estrutura sob sua gestão e tomar providências que permitam a operação em conformidade com as ETI e as normas técnicas de segurança e com as condições estabelecidas no certificado de segurança daquelas empresas.
Aprovação dos sistemas de gestão da segurança
Relatório de aplicação do sistema de gestão da segurança
O gestor da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem apresentar anualmente ao IMTT, antes de 30 de Junho, um relatório sobre a segurança respeitante ao ano civil anterior, que inclui, designadamente:
Certificado de segurança
Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação do certificado de segurança
Material circulante em utilização
Autorização de segurança
Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação da autorização de segurança
Procedimento de emissão
Taxas
Formação do pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração
Acesso a estruturas de formação
Normas técnicas de segurança
Relatório anual de segurança
Obrigações de notificação e comunicação
Retificação aos relatórios de segurança
Para os efeitos dos artigos 66.º-C e 66.º-O do presente decreto-lei, caso sejam detectados novos factos ou erros após a apresentação do relatório anual de segurança, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), ou as empresas de transporte ferroviário, devem alterar ou corrigir os indicadores, o mais tardar até à apresentação do relatório anual seguinte.»
Manutenção de veículos
Sistema de certificação da manutenção
Exercício dos poderes de regulação e regulamentação
Poderes de fiscalização
Promoção e defesa da concorrência
Recursos
Procedimento para recurso
Queixas
Imposição de acesso em condições equitativas e não discriminatórias
Impugnação
Instruções e recomendações
Publicidade
Contra-ordenações
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas e disposições:
Alterações legislativas
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)De cobrança de taxas e tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura exigíveis nos termos da lei, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais, e constituindo títulos executivos as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Código de Processo Civil;
...
Artigo 19.º
[...]
...
- a)As tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura e outros proveitos resultantes do exercício da sua actividade e do aproveitamento da infra-estrutura, designadamente os resultantes de serviços e prestações acessórios e, bem assim, os emergentes do recurso aos meios previstos no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro;
...
Licenciamento e certificação de segurança
Contratos de acesso à infra-estrutura e acordos quadro
O disposto nos artigos 21.º e 49.º aplica-se imediatamente, com as necessárias adaptações, a acordos que, celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, visem a produção de efeitos jurídicos em momento posterior a essa entrada em vigor.
Directório da rede para o ano de 2004
Directório da rede para 2005
Taxa de regulação
Duração
O presente regime transitório regula a aplicação de tarifas pela utilização da infra-estrutura no período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a data de cessação de vigência do directório de rede para 2004.
Tarifação dos serviços essenciais
A tarifação dos serviços essenciais, tais como definidos no presente diploma, obedece, no período referido no artigo anterior, às regras previstas na presente secção, podendo o INTF emitir recomendações ou instruções complementares que se revelem necessárias à adequada implementação das mesmas.
Custos directamente imputáveis
Cálculo da capacidade
Custos aprovados
Os custos a que se refere o artigo 89.º têm como base:
Taxas dos serviços essenciais
Dever de fundamentação
A solicitação do INTF, e no prazo por este estabelecido, a REFER, E. P., deverá demonstrar quais os métodos, pressupostos, fórmulas ou algoritmos utilizados nos cálculos a que se refere a presente secção.
(ver tabela no documento original)
Parte da infra-estrutura ferroviária nacional que integra a rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias
[a que se refere o artigo 3.º, alínea n)]
(ver mapa no documento original)
Leixões;
Lisboa;
Setúbal;
Sines.
I -Requisitos aplicáveis ao sistema de gestão da segurança:
II - Elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança. - Os elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança são:
A) Indicadores comuns de segurança
A autoridade responsável pela segurança, a que se refere a alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, deve comunicar anualmente os indicadores comuns de segurança (ICS).
Caso sejam comunicados, os indicadores relacionados com as atividades relacionadas com as redes de metropolitano, ou com as redes que estejam funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e que apenas se destinem à exploração de serviços locais, urbanos ou suburbanos de passageiros, bem como as empresas ferroviárias que apenas operem nessas redes, devem sê-lo separadamente.
Caso sejam identificados novos factos ou erros após a apresentação do relatório, a autoridade de segurança deve alterar ou corrigir os indicadores relativos a determinado ano na primeira oportunidade conveniente, o mais tardar por ocasião da apresentação do relatório anual seguinte.
As definições comuns dos ICS e os métodos comuns de cálculo do impacto económico dos acidentes constam da parte B do presente anexo.
- Colisão de comboio com veículo ferroviário;
- Colisão de comboio com objeto dentro do gabari de obstáculos;
- Descarrilamento de comboio;
- Acidente em passagem de nível, inclusive com peões, com valores discriminados pelos cinco tipos de passagem de nível definidos no ponto 6.2;
- Acidente com pessoas envolvendo material circulante em movimento, excetuando suicídio e tentativa de suicídio;
- Incêndio no material circulante;
- Outro.
O relatório de cada acidente significativo deve ser elaborado com base no tipo do acidente primário, ainda que as consequências do acidente secundário sejam mais graves (por exemplo, descarrilamento seguido de incêndio).
- Passageiro (igualmente em relação ao número total de passageiros.km e de comboios de passageiros.km);
- Trabalhador ou subcontratado;
- Utilizador de passagem de nível;
- Intruso;
- Outra pessoa, numa plataforma;
- Outra pessoa, fora de uma plataforma.
Número total e relativo (por comboio.km) de acidentes envolvendo o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, com valores discriminados pelas seguintes categorias:
- Acidentes com, pelo menos, um veículo ferroviário que transportava mercadorias perigosas, conforme definidas na parte B do presente anexo;
- Número de acidentes desse tipo que provocaram a libertação de matérias perigosas.
Número total e relativo (por comboio.km) de suicídios e tentativas de suicídio.
Número total e relativo (por comboio.km) de precursores de acidentes e valores discriminados pelos seguintes tipos de precursor:
- Carril partido;
- Garrote ou outra deformação da via;
- Falha na sinalização contrária à segurança;
- Ultrapassagem de sinal fechado com passagem por um ponto de perigo;
- Ultrapassagem de sinal fechado sem passagem por um ponto de perigo;
- Roda partida em material circulante ao serviço;
- Eixo partido em material circulante ao serviço.
Todos os precursores, tenham ou não sido causa de acidente, devem ser comunicados. (Um precursor que tenha sido causa de acidente significativo deve também ser comunicado no âmbito dos indicadores relativos aos precursores; um precursor que não tenha sido causa de acidente significativo deve ser comunicado apenas no âmbito dos indicadores relativos aos precursores.)
Custo total e relativo (por comboio.km) em euros:
- Dado pelo produto do número de mortos e de feridos graves pelo valor da prevenção de uma vítima (VPC);
- Dos danos causados ao ambiente;
- Dos danos materiais no material circulante ou na infraestrutura;
- Dos atrasos causados por acidentes.
As autoridades de segurança devem comunicar o impacto económico dos acidentes significativos.
O VPC é o valor que a sociedade atribui à prevenção de uma vítima e, como tal, não constitui uma referência para efeitos de indemnização entre as partes envolvidas nos acidentes.
- Avisos ou alertas;
- Alerta e paragem automática;
- Alerta e paragem automática e supervisão discreta da velocidade;
- Alerta e paragem automática e supervisão contínua da velocidade.
B) Definições comuns dos ICS e métodos comuns de cálculo do impacto económico dos acidentes
Movimento não autorizado, na aceção dos pontos 4.4 e 4.5, é:
- A ultrapassagem de um sinal luminoso da via ou de um semáforo fechado, ou de uma ordem de paragem (STOP), quando não está operacional um sistema de proteção dos comboios (TPS);
- O desrespeito do fim de uma autorização de movimento em segurança proveniente de um sistema TPS;
- A ultrapassagem de um ponto comunicado por autorização verbal ou escrita, conforme previsto nos regulamentos;
- A ultrapassagem de indicadores de paragem (não estão incluídos os para-choques) ou de sinais portáteis.
Excluem-se os casos em que um veículo sem unidade de tração acoplada ou um comboio sem tripulação ultrapassa um sinal fechado. Excluem-se também os casos em que, por qualquer motivo, o sinal não fecha a tempo de permitir ao maquinista imobilizar o comboio antes do sinal.
As autoridades de segurança podem comunicar separadamente os dados relativos aos quatro índices de movimentos não autorizados enumerados nos travessões do presente ponto, mas devem comunicar pelo menos um indicador agregado que inclua dados sobre os quatro índices.
1) Valor da segurança per se: valores da disposição de pagar (Willingness to Pay - WTP) baseados em estudos de preferência declarada efetuados no Estado-Membro em que se aplicam.
2) Custos económicos diretos e indiretos: custos avaliados no Estado-Membro e que são compostos por:
- Custos médicos e de reabilitação;
- Custas judiciais, custos policiais, custos da investigação privada do acidente, custos dos serviços de emergência e custos administrativos do seguro;
- Perdas de produção: valor para a sociedade dos bens e serviços que poderiam ter sido produzidos pela pessoa se o acidente não tivesse ocorrido.
No cálculo dos custos decorrentes da existência de vítimas, as mortes e os ferimentos graves devem ser considerados separadamente (VPC diferentes para mortes e para ferimentos graves).
Relativamente ao valor da segurança per se, a avaliação da adequação das estimativas disponíveis deve basear-se nas seguintes considerações:
- As estimativas devem dizer respeito a um sistema de valoração da redução do risco de mortalidade no setor dos transportes e seguir uma abordagem WTP conforme com os métodos de preferência declarada;
- A amostra de pessoas interrogadas utilizada para a determinação dos valores deve ser representativa da população em causa. Concretamente, a amostra deve refletir a distribuição etária/de rendimentos, juntamente com outras características socioeconómicas/demográficas relevantes da população;
- No que respeita ao método para obter os valores da WTP, a sondagem deve apresentar perguntas claras e com significado para as pessoas interrogadas.
Os custos económicos diretos e indiretos devem ser avaliados com base nos custos reais suportados pela sociedade.
VT = valor monetário das economias de tempo de viagem
Valor do tempo para um passageiro de um comboio (uma hora)
VT(índice P) = [VT dos passageiros que viajam por motivos laborais] * [percentagem média de passageiros que viajam por motivos laborais por ano] + [VT dos passageiros que viajam por motivos não laborais] * [percentagem média de passageiros que viajam por motivos não laborais por ano]
VT(índice P) é medido em EUR por passageiro por hora.
«Passageiro que viaja por motivos laborais», passageiro que viaja no âmbito das suas atividades profissionais. Excluem-se os passageiros que viajam entre o local de residência e o local de trabalho.
Valor do tempo para um comboio de mercadorias (uma hora):
VT(índice F) = [VT dos comboios de mercadorias] * [(toneladas.km)/(comboios.km)]
VT(índice F) é medido em EUR por tonelada de mercadorias transportadas por hora.
Quantidade média, em toneladas, de mercadorias transportadas por comboio num ano = (toneladas.km)/(comboios.km)
CM = Custo de 1 minuto de atraso de um comboio
Comboio de passageiros:
CM(índice P) = K1 * (VT(índice P)/60) * [(passageiros.km)/(comboios.km)]
Número médio de passageiros por comboio num ano = (passageiros.km)/(comboios.km)
Comboio de mercadorias:
CM(índice F) = K2 * (VT(índice F)/60)
Os fatores K1 e K2 estabelecem a relação entre o valor do tempo e o valor do atraso, estimados com base em estudos de preferência declarada, para ter em conta que o tempo perdido devido aos atrasos é percecionado muito mais negativamente do que o tempo de viagem normal.
Custo dos atrasos devidos a acidente = CM(índice P) * (minutos de atraso dos comboios de passageiros) + CM(índice F) * (minutos de atraso dos comboios de mercadorias)
Âmbito de aplicação do modelo:
O custo dos atrasos deve ser calculado para os acidentes significativos do seguinte modo:
- Atrasos reais nas linhas ferroviárias em que os acidentes ocorreram, medidos na estação-término;
- Atrasos reais ou, caso não seja possível, atrasos estimados nas outras linhas afetadas.
Considera-se que a modalidade (d) corresponde a um sistema de proteção automática dos comboios (ATP).
- Proteção por dispositivos físicos:
- Semibarreiras ou barreiras completas;
- Cancelas/portões.
- Aviso por equipamentos fixos nas passagens de nível:
- Dispositivos óticos: luzes;
- Dispositivos sonoros: campainhas, sirenes, buzinas, etc.
As passagens de nível ativas classificam-se do seguinte modo:
(1) Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, adotado pela Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.