- 1 -O pedido de licença para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário é apresentado ao INTF.
- 2 -O INTF, no prazo de 90 dias úteis a contar da apresentação do pedido ou, sendo esse o caso, a contar da recepção de toda a informação necessária ou da documentação complementar solicitada à empresa requerente, decide o pedido.
- 3 -A falta de decisão no prazo importa indeferimento tácito do pedido.
- 4 -A licença é emitida por um prazo máximo de cinco anos, renovável.
- 5 -Da licença consta o prazo para início da actividade.
- 6 -A renovação da licença depende da verificação do cumprimento dos mesmos requisitos necessários à sua emissão.
- 7 -O modelo da licença será aprovado por portaria do ministro da tutela no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º — Pedido de licença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 07/10/2015