Artigo 15.º
Recusa de concessão da licença
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
A licença será recusada sempre que:
- a)O pedido esteja incompleto, após o prazo concedido para suprir a deficiência;
- b)A instrução do pedido enferme de inexactidões ou falsidades;
- c)Não se considere verificado qualquer dos requisitos exigíveis.