A licença será recusada sempre que:
- a)O pedido esteja incompleto, após o prazo concedido para suprir a deficiência;
- b)A instrução do pedido enferme de inexactidões ou falsidades;
- c)Não se considere verificado qualquer dos requisitos exigíveis.
A licença será recusada sempre que:
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Em vigor de 28/10/2003 a 07/10/2015