- 1 -O exercício dos direitos de acesso e trânsito na infra-estrutura ferroviária nacional depende da celebração, com o gestor da infra-estrutura ferroviária utilizada, dos acordos, públicos ou privados, sobre matérias administrativas, técnicas e financeiras necessários para regular as questões de controlo e de segurança do tráfego relativas a esse transporte.
- 2 -As condições que regulam esses acordos devem ter um carácter não discriminatório e obedecerão a todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, aplicação de tarifas pela utilização da infra-estrutura ferroviária e certificação de segurança.
- 3 -Os acordos, necessariamente reduzidos a escrito, são notificados obrigatoriamente ao INTF.
Artigo 21.º — Exercício dos direitos de acesso e trânsito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 07/10/2015