Artigo 25.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
O gestor da infra-estrutura deve, a todo o tempo, poder informar qualquer parte interessada sobre a capacidade da infra-estrutura que tenha sido atribuída às empresas ferroviárias utilizadoras.