O gestor da infra-estrutura deve, a todo o tempo, poder informar qualquer parte interessada sobre a capacidade da infra-estrutura que tenha sido atribuída às empresas ferroviárias utilizadoras.
Artigo 25.º — Dever de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 07/10/2015