- 1 -Os serviços auxiliares compreendem os restantes serviços conexos com a actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, nomeadamente:
- a)O acesso à rede de telecomunicações;
- b)O fornecimento de informações suplementares, nomeadamente as de natureza comercial;
- c)A inspecção técnica do material circulante.
- 2 -O gestor da infra-estrutura não é obrigado a prestar estes serviços.
- 3 -Pela prestação dos serviços auxiliares o gestor da infra-estrutura ou outro prestador dos mesmos só poderá cobrar as tarifas ou preços que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos ao que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, nos casos previstos no artigo 55.º
Artigo 29.º — Serviços auxiliares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 07/10/2015