Artigo 29.º
Serviços auxiliares
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
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- 1 -Os serviços auxiliares compreendem os restantes serviços conexos com a actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, nomeadamente:
- a)O acesso à rede de telecomunicações;
- b)O fornecimento de informações suplementares, nomeadamente as de natureza comercial;
- c)A inspecção técnica do material circulante.
- 2 -O gestor da infra-estrutura não é obrigado a prestar estes serviços.
- 3 -Pela prestação dos serviços auxiliares o gestor da infra-estrutura ou outro prestador dos mesmos só poderá cobrar as tarifas ou preços que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos ao que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, nos casos previstos no artigo 55.º