Artigo 48.º
Pedidos pontuais
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
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- 1 -Os candidatos podem efectuar, fora do prazo previsto no artigo 38.º, pedidos pontuais de canais horários.
- 2 -O gestor da infra-estrutura decide sobre os pedidos formulados nos termos do número anterior num prazo de cinco dias úteis.