- 1 -O presente capítulo define as condições do acesso à actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário.
- 2 -Todas as empresas abrangidas pelo presente diploma que explorem ou pretendam explorar serviços de transporte ferroviário devem ser titulares de uma licença adequada, emitida pela entidade competente, nos termos previstos no presente capítulo.
- 3 -É proibida a prestação de serviços de transporte ferroviário sem a titularidade de licença válida, ou fora do âmbito da mesma.
- 4 -As licenças para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário são emitidas por tipo de serviço e pelo prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º
- 5 -Existem, nomeadamente, os seguintes tipos de licença:
- a)Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros urbano e suburbano;
- b)Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros regional;
- c)Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros nacional;
- d)Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros internacional;
- e)Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias suburbano;
- f)Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias regional;
- g)Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias nacional;
- h)Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias internacional.
Artigo 5.º — Licença de acesso à actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 07/10/2015