- 1 -O gestor da infra-estrutura pode criar tarifas para recuperação total de custos que assegurem a plena recuperação dos custos de exploração da infra-estrutura, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 54.º
- 2 -As tarifas para recuperação total de custos só podem ser fixadas quando as condições de mercado o permitam.
- 3 -As tarifas para recuperação total de custos respeitarão, nomeadamente, os seguintes princípios:
- a)Não deverão prejudicar a competitividade do transporte ferroviário, nomeadamente do transporte ferroviário internacional de mercadorias;
- b)Serão calculadas com base em princípios eficazes, transparentes e não discriminatórios;
- c)Serão calculadas por forma a não absorverem os aumentos de produtividade das empresas de transporte ferroviário.
- 4 -As tarifas para recuperação total de custos não podem implicar a exclusão da utilização da infra-estrutura por parte de operadores que prestem serviços em segmentos de mercado que possam suportar a tarifa-base, acrescida, se o mercado o permitir, de uma taxa de rentabilidade.
- 5 -As tarifas previstas no n.º 1 constarão do directório da rede e vigoram pelo período deste, só podendo ser alteradas no âmbito da emissão de um novo documento.
Artigo 56.º — Tarifas para recuperação total de custos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 07/10/2015