- 1 -Nos casos em que o gestor da infra-estrutura venha a suportar os custos a longo prazo decorrentes de projectos específicos de investimento por si decididos ou suportados, executados até 15 anos antes da data de entrada em vigor da Directiva n.º 2001/14/CE, ou que venham a ser objecto de planos de investimento específico, as tarifas aplicáveis a esses troços podem reflectir os custos dos investimentos, não se considerando como tal os custos financeiros, desde que se verifique, cumulativamente:
- a)Que os referidos projectos aumentam a eficácia ou a relação custo-eficácia da exploração ferroviária;
- b)Que os referidos projectos, de outro modo, não pudessem ter sido ou possam ser realizados.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior pode ser acompanhada de acordos sobre a partilha de riscos associados aos novos investimentos entre o gestor da infra-estrutura e os operadores que a utilizem.
Artigo 58.º — Tarifa para recuperação de investimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 07/10/2015