- 1 -Poderá ser criado um sistema de compensação pela utilização da infra-estrutura ferroviária, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 2 -O sistema de compensação poderá abranger custos ambientais, de acidentes e da infra-estrutura comprovadamente não cobertos nos modos de transporte concorrentes, desde que, cumulativamente:
- a)Esses custos excedam os custos equivalentes do caminho de ferro;
- b)O sistema vigore por um período de tempo limitado, previamente definido;
- c)Quando uma compensação seja atribuída a um operador que goze de um direito exclusivo, a mesma seja acompanhada de benefícios comparáveis para os utilizadores;
- d)A metodologia de cálculo da compensação seja tornada pública antecipadamente, por forma a demonstrar quais os custos específicos da infra-estrutura de transporte concorrente não cobertos, que o transporte ferroviário permite evitar;
- e)O sistema seja disponibilizado a todas as empresas em condições semelhantes e não discriminatórias.
- 3 -O sistema de compensação criado pela portaria conjunta a que se refere o n.º 1 constará do directório da rede e vigora pelo período deste, só podendo ser alterado no âmbito da emissão de um novo documento.
Artigo 61.º — Sistemas de compensação de custos ambientais, de acidentes e de infra-estrutura não cobertos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 07/10/2015